O Município de Viçosa/ MG burlou a lei com base no que prevê o próprio ordenamento jurídico, isso com base em uma estratégia inusitada.

Segundo um internauta, a Câmara de Vereadores determinou que os bares fechassem às duas da manhã, mas o comerciante teria, de fato, fechado o bar às 02:00 da manhã, conforme determina a lei local, mas, como não haveria proibição, reabriu o estabelecimento 5 minutos depois:

“Os vereadores da cidade de Viçosa criaram um toque de recolher na cidade, determinando que todos os bares encerrassem suas atividades às 2h da manhã. O que nosso herói fez? Mandou todos os clientes para fora, pois tinha que fechar o bar, era lei. Fechou o bar e, cinco minutos depois, reabriu. Quando o policial chegou, intimando-o a fechar, mostrou-lhe a lei: “A lei tá aqui na minha mão. Olha só. Tem hora pra fechar o bar, mas não tem hora pra abrir. Meu bar abre 2h05. Sinto muito”

 

Capelão

 

Essa notícia gerou um debate jurídico entre esse  colunista e um amigo de profissão. Isso, o que foi feito, é legal ou não?

Para mim, o Princípio da Legalidade determina que o Estado só pode fazer o que a lei permite. Por outro lado, o particular pode fazer tudo, menos o que a lei proíbe. Sendo assim, a proibição teria que ser expressa.

No meu ponto de vista, a lei deveria prever algo nesse sentido: “Os estabelecimentos comerciais estão proibidos de funcionar entre às 02:00 e às 07:00 horas de cada dia”. O que não ocorreu.

De modo que, com base na Constituição Federal, não há nada de errado com o ato do comerciante.

Por outro lado, meu amigo de profissão, lembrou que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 5º determina que:

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Ou seja, a lei tem que ser interpretada, pelo juiz, de modo a atender o fim social e às exigências do bem comum. Sendo essas, Garantias Constitucionais ao cidadão.

Desse modo, qual seria o fim social e às exigências do bem comum em jogo?

O direito ao silêncio, ao descanso.

Dessa maneira,  certo é que, embora não haja previsão legal de impedimento de reabertura do bar após 5 minutos do fechamento, haveria, no próprio Ordenamento Jurídico, vedação para que isso ocorresse. Havendo, no caso, nítida lesão às Garantias Constitucionais.

O fato é curioso e, é certo, os consumidores conseguiram beber um gole a mais.